Lote 1: Abrigo
Institucional para Idosos.
Acolhimento para idosos com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de dependência. A natureza do
acolhimento deverá ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de autossustento e convívio com os familiares. É previsto para idosos que não dispõem de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. Idosos com vínculo de parentesco ou afinidade casais, irmãos, amigos, etc. , devem ser atendidos na mesma unidade. Preferencialmente, deve ser ofertado aos casais de idosos o compartilhamento do mesmo quarto. Idosos com deficiência devem ser incluídos nesse serviço, de modo a prevenir práticas segregacionistas e o isolamento destes. Da mesma maneira, a equipe técnica do abrigo
Acolhimento Institucional deverá estar articulada com a equipe técnica da Gestão de Alta Complexidade da Secretaria de Desenvolvimento Social, devendo ambas manter articulação sempre que necessário, com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselhos Municipais. A capacidade de atendimento do recinto deve seguir as normas da Vigilância Sanitária, devendo ser assegurado o atendimento de qualidade, personalizado. É referenciado no CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, que objetiva o acompanhamento, portanto só poderá ser acolhido nesse serviço indivíduos encaminhados pelo CREAS. Grau de dependência I.
Lote 2: Abrigo
Institucional para Idosos.
Acolhimento para idosos com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de dependência. A natureza do
acolhimento deverá ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de autossustento e convívio com os familiares. É previsto para idosos que não dispõem de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. Idosos com vínculo de parentesco ou afinidade casais, irmãos, amigos, etc. , devem ser atendidos na mesma unidade. Preferencialmente, deve ser ofertado aos casais de idosos o compartilhamento do mesmo quarto. Idosos com deficiência devem ser incluídos nesse serviço, de modo a prevenir práticas segregacionistas e o isolamento destes. Da mesma maneira, a equipe técnica do abrigo
Acolhimento Institucional deverá estar articulada com a equipe técnica da Gestão de Alta Complexidade da Secretaria de Desenvolvimento Social, devendo ambas manter articulação sempre que necessário, com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselhos Municipais. A capacidade de atendimento do recinto deve seguir as normas da Vigilância Sanitária, devendo ser assegurado o atendimento de qualidade, personalizado. É referenciado no CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, que objetiva o acompanhamento, portanto só poderá ser acolhido nesse serviço indivíduos encaminhados pelo CREAS. Grau de dependência II.
Lote 3: Abrigo
Institucional para Idosos.
Acolhimento para idosos com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de dependência. A natureza do
acolhimento deverá ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de autossustento e convívio com os familiares. É previsto para idosos que não dispõem de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. Idosos com vínculo de parentesco ou afinidade casais, irmãos, amigos, etc. , devem ser atendidos na mesma unidade. Preferencialmente, deve ser ofertado aos casais de idosos o compartilhamento do mesmo quarto. Idosos com deficiência devem ser incluídos nesse serviço, de modo a prevenir práticas segregacionistas e o isolamento destes. Da mesma maneira, a equipe técnica do abrigo
Acolhimento Institucional deverá estar articulada com a equipe técnica da Gestão de Alta Complexidade da Secretaria de Desenvolvimento Social, devendo ambas manter articulação sempre que necessário, com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselhos Municipais. A capacidade de atendimento do recinto deve seguir as normas da Vigilância Sanitária, devendo ser assegurado o atendimento de qualidade, personalizado. É referenciado no CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, que objetiva o acompanhamento, portanto só poderá ser acolhido nesse serviço indivíduos encaminhados pelo CREAS. Grau de dependência III.
Lote 4: Serviço de
acolhimento Institucional para Pessoa com Deficiência RESIDÊNCIA INCLUSIVA. É uma modalidade de
acolhimento exclusiva para pessoas com deficiência no âmbito da Assistência Social. Ela se destina a jovens e adultos com deficiência a partir de 18 anos, em situação de dependência, prioritariamente beneficiários do Benefício de Prestação Continuada BPC que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar. Diferente de abrigos, a residência inclusiva é uma casa inserida na comunidade, de padrão similar ao de uma residência familiar. Objetivando romper com estigmas segregadores de atendimento, garantindo a este público atenção personalizada e condições mais dignas de
acolhimento. Nesta perspectiva, as residências inclusivas são importantíssimas para possibilitar a saída de pessoas com deficiência que vivem em abrigos para uma condição mais qualificada de
acolhimento, sendo este um dos públicos prioritários. A residência deve garantir espaços inclusivos com acessibilidade e mobilidade, conforme tratado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na Lei Brasileira de Inclusão e na NBR 9050/ABNT, incluindo o uso de tecnologias assistivas, quando necessário. A capacidade de atendimento do recinto deve seguir as normas da Vigilância Sanitária, devendo ser assegurado o atendimento de qualidade, personalizado.
Lote 5: Serviço de
acolhimento Institucional para crianças e adolescentesEm conformidade com a tipificação em vigor, sendo esta a Resolução n?. 109, de 11 de novembro de ****; De acordo com a Tipificação Nacional de Serviços socioassistenciais, Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, o
Acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção ( Art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e em situação de risco
pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem- se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. As unidades não devem distanciar- se excessivamente, do ponto de vista geográfico e socioeconômico, da comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos, priorizando as entidades com sede no município de Conselheiro Lafaiete.