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A licitação visa a contratação de empresa para fornecimento de internet banda larga de 300mbps, sete dias por semana, por 12 meses, com possibilidade de prorrogação. O prazo para recebimento dos envelopes é até 10/09/2025 às 09h00. A abertura e julgamento ocorrerão no mesmo dia, às 10h00. São exigidos documentos para credenciamento, como instrumento constitutivo da empresa, procuração, e documento oficial de identidade. As propostas devem ser apresentadas em envelope lacrado, contendo o valor global da prestação dos serviços por 12 meses, prazo de validade da proposta não inferior a 30 dias, e todos os custos operacionais, tributos e fretes. O edital exige documentação completa para habilitação, incluindo certidões negativas, declarações e comprovação de situação regular perante órgãos como FGTS, INSS, Fazenda Estadual e Municipal, Justiça do Trabalho, e ANATEL. Somente empresas do ramo de provedores de internet, inscritas ou não no cadastro de fornecedores da Câmara Municipal de Itariri, podem participar. Não são permitidas pessoas físicas ou empresas estrangeiras que não funcionem no país, ou que tenham sido declaradas inidôneas ou impedidas de licitar e contratar com a administração pública. O pregoeiro é Louis Paulo Passaro Bouchet.
O prazo de contratação inicial será de 12 doze meses, contados a partir da assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogado nos termos do art. 107 da lei complementar n **** a critério da presidência da câmara.
O critério de julgamento é o menor preço global.
Para o credenciamento dos representantes deverão ser apresentados, fora dos envelopes de proposta e habilitação, os seguintes documentos: instrumento constitutivo da empresa, procuração, e documento oficial de identidade. A licitante que não contar com representante presente na sessão ou ainda que presente, não puder praticar atos em seu nome por conta da apresentação de documentação defeituosa, será impedida de participar da fase de lances verbais, de negociar preços, de declarar a intenção de interpor ou de renunciar ao direito de interpor recurso, ficando mantido, portanto, o preço apresentado na proposta escrita, que há de ser considerada para efeito de ordenação das propostas e apuração do menor preço.