O edital refere-se à aquisição de material de limpeza. O prazo de entrega é de 5 dias úteis a partir da emissão do pedido de compra. Os produtos devem ter validade de 12 meses na entrega, exceto se especificado o contrário. A entrega será realizada na Rua Thomaz de Aquino, n 06, centro, Barra de São Miguel PB, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00. Não serão aceitos produtos com embalagens abertas, violadas, quebrados, vencidos, danificados, sujos, com parasitas, larvas ou corpos estranhos. O contrato terá vigência de 12 meses, podendo ser prorrogado. O pagamento será realizado em até 30 dias após o adimplemento. O reajustamento de preços ocorrerá anualmente, com base no IPCA/IBGE. Sanções incluem advertência, multa de mora (0,5% ao dia), multa de 10%, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade.
O prazo máximo para a execução do objeto ora licitado, conforme suas características e as necessidades do orc, e que admite prorrogação nas condições e hipóteses previstas na lei ****, está abaixo indicado e será considerado da emissão do pedido de compra: entrega: 5 cinco dias.
O pagamento será realizado mediante processo regular e em observância às normas e procedimentos adotados pelo contratante, bem como as disposições dos arts. 141 a 146 da lei **** da seguinte maneira: para ocorrer no prazo de trinta dias, contados do período de adimplemento.
O critério de julgamento da disputa da licitação é o de menor preço.
O proponente acima qualificado declara, sob as penas da lei, que está ciente e concorda com as condições contidas no edital e seus anexos.
O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, facultada a defesa no prazo legal do interessado, pelas infrações previstas no art. 155, da lei **** e serão aplicadas, na forma, condições, regras, prazos e procedimentos definidos nos arts. 156 a 163, do mesmo diploma legal, as seguintes sanções: a advertência aplicada exclusivamente pela infração administrativa de dar causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave b multa de mora de 0, 5 zero vírgula cinco por cento aplicada sobre o valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do objeto da contratação c multa de 10 dez por cento sobre o valor do contrato por qualquer das infrações administrativas previstas no referido art. 155 d impedimento de licitar e contatar no âmbito da administração pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de três anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos ii, iii, iv, v, vi e vii do caput do referido art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos viii, ix, x, xi e xii do caput do referido art. 155, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos ii, iii, iv, v, vi e vii do caput do mesmo artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no 4o do referido art. 156 f aplicação cumulada de outras sanções previstas na lei ****.
O proponente acima qualificado declara, sob as penas da lei, que inexiste até a presente data fato impeditivo no que diz respeito à habilitação/participação na presente licitação, estando ciente da obrigatoriedade de informar ocorrências posteriores.