Diário Oficial Do Estado Da Paraíba
Art. 64. O adicional de férias será pago ao servidor que a ele tiver direito, indepen- dentemente de solicitação, no mês que antecede ao seu respectivo gozo, e corresponderá a 1/3 ( um terço) da remuneração no período. Subseção II Do Adicional de Quali cação Art. 65. O adicional de quali cação é devido ao servidor titular de cursos de gradua- ção e pós- graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Poder Judiciário, reconheci- dos pelo Ministério da Educação e identi cados em resolução d