A concessão de uso oneroso visa ofertar um serviço de apoio (lanchonete) e garantir a conservação do espaço público (quadra sintética). O contrato tem prazo máximo de dois anos, prorrogável uma vez. A concessionária deve iniciar atividades em até 15 dias após a assinatura e arcar com custos de água, luz e impostos. A empresa deve comprovar experiência no ramo por nota fiscal.
A concessionária deve iniciar suas atividades em no máximo de 15 dias após a assinatura do contrato de concessão do bem público.
O pagamento será efetuado em até o quinto dia útil do mês, com o devido recebimento e a aprovação do fiscal do contrato.
Não há exigência da garantia da proposta nos termos do art. 58, caput e 1º, da lei nº 14. 133/2021.
O critério de julgamento a ser adotado será definido pelo setor de licitação, sendo indicado no parecer jurídico como maior lance ou maior valor mensal.
As licitantes deverão comprovar experiência no ramo desta atividade por meio de nota fiscal.
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas previstas nos artigos 155 e 156 da lei nº **** de 1º de abril de 2021.
Não há menção clara sobre a obrigatoriedade ou facultatividade de visita técnica no texto fornecido.
Não há exigência de apresentação de amostra para este objeto.
A concessionária deve assumir como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
O valor mínimo a ser pago mensal pela concessão de uso do bem imóvel será de 20 un. padrão de referência de Itaipulândia.