Governo Do Estado Do Amazonas/Casa Civil Do Governo Do Estado Do Amazonas
DESPACHO CONSIDERANDO que o 1. , inciso I, alínea a, do art. 483 da Lei Complementar Federal n. 214, de 16 de janeiro de 2025, dispõe que os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS deverão ser indicados, no caso dos Estados e do Distrito Federal, pelos respectivos Chefes do Poder Executivo, mediante publicação no Diário Oficial da União; CONSIDERANDO o disposto no art. 9. , inciso I, da Lei Complementar Federal n. 227, de 13 de janeiro de