O presente chamamento público visa o credenciamento de empresas para prestação de serviços de guarda e remoção de veículos, em decorrência de infrações de transporte de passageiros. A apresentação da documentação será exclusivamente eletrônica, via e-mail, a partir de 16 de março de 2026. O edital pode ser consultado nos sites da Supel e do Portal Nacional de Compras Públicas. Esclarecimentos podem ser obtidos pelo e-mail ***@***. *. * ou telefone ****.
A apresentação da documentação deverá ocorrer exclusivamente por meio eletrônico, com arquivos digitalizados em formato pdf, encaminhados via email, conforme disposto no item 8 e respectivos subitens do instrumento convocatório. A partir do dia 16 de março de 2026, às 9h horário de Brasília DF e 8h horário de Rondônia.
O pagamento será condicionado à comprovação da execução regular, mediante apresentação de documentação fiscal e relatório de execução, atestado pelo fiscal do contrato. Não haverá pagamento por disponibilidade, mas apenas pelos serviços efetivamente prestados. A remuneração do serviço é exclusiva do proprietário do veículo removido, sem solidariedade, subsidiário ou direito de regresso à agência de regulação.
O procedimento não possui caráter competitivo, nem limita o número de credenciados, assegurando a observância dos princípios da isonomia, publicidade, transparência e eficiência.
Para habilitação, as empresas devem comprovar regularidade fiscal, social e trabalhista, apresentar ato constitutivo, alvará de funcionamento do pátio, relação de profissionais, cópias de CRLV de veículos, termo de adesão, documentos dos sócios e motoristas, além de habilitação compatível para os condutores.
A contratada que deixar de executar total ou parcialmente as obrigações, ensejar retardamento, fraudar, comportar-se de modo inidôneo, cometer fraude fiscal, não mantiver a proposta, criar pessoa jurídica irregular, obter vantagem indevida ou manipular o equilíbrio econômico-financeiro ficará sujeita às sanções previstas na Lei nº 14. 133/2021 e na Lei nº 12. 846/2013.
Dada a natureza do credenciamento, em que não há definição prévia de quantitativos nem obrigatoriedade de contratação, não é viável a elaboração de uma estimativa do valor global do contrato.