O edital trata da contratação de serviço de avaliação de área ou imóvel urbano. O recebimento das propostas é até 08/12/2025 às 09:00. A disputa eletrônica será no dia 08/12/2025 a partir das 09:05 com duração de 01 hora. O critério de julgamento é menor preço. O prazo para entrega dos laudos é de até 45 dias corridos após a autorização de fornecimento. A visita é obrigatória. Os documentos exigidos para habilitação devem ser do mesmo CNPJ do estabelecimento da licitante cadastrado no portal eletrônico BLL.
O edital prevê que o prazo para entrega dos laudos em meio físico e digital, será de até 45 quarenta e cinco dias corridos, contados do recebimento da autorização de fornecimento, emitida pelo contratante.
O edital prevê que o pagamento será efetuado em até 20 vinte dias, a contar da data da apresentação das notas fiscais na secretaria municipal de contabilidade e finanças do contratante, após atestado o recebimento pelo departamento demandante, mediante depósitos na conta corrente a ser oportunamente infor mada
O edital prevê que o critério de julgamento adotado será o menor preço, observadas as exigências contidas neste aviso de contratação direta e seus anexos quanto às especificações do objeto.
O edital prevê que os documentos exigidos para habilitação deverão ser do mesmo cnpj do estabelecimento da licitante cadastrado no portal eletrônico bll que efetivamente irá executar o objeto da presente dispensa, sob pena de irrevogável inabilitação do participante.
O edital prevê que serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descri tas as seguintes sanções: advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do con trato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave art. 156, 2, da lei; impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descri tas nas alíneas ii, iii, iv, v, vi, vii do art. 155 da lei n ****, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave art. 156, 4, da lei; declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas viii, ix, x, xi e xii do art. 155 da lei n ****, bem como nas alíneas ii, iii, iv, v, vi e vii, que justifiquem a impo sição de penalidade mais grave art. 156, 5, da lei; não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devida mente justificado; multa: a moratória de 1 um por cento por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 quinze dias. o atraso superior a 15 dias autoriza a administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso i do art. 137 da lei ****, de 2021 e b compensatória de 30 trinta por cento sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.