Tribunal De Contas Da União/Secretaria-Geral De Controle Externo/Secretaria De Controle Externo Da Função Jurisdicional/Secretaria De Apoio À Gestão De Processos
do Termo de Compromisso ****- 12/2014 -, cujos serviços realizados ( atingindo apenas cerca de 7, 73% da obra física e totalizando R$ ****, 14 em recursos desbloqueados) revelaram- se totalmente inservíveis, sem funcionalidade para a população e desprovidos de aproveitamento útil ou benefício social efetivo, visto que a obra restou abandonada e paralisada, o que caracteriza infração às normas a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil;