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de promover o atendimento educacional especializado para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na rede municipal de ensino. Art. 2 O CAEE terá as seguintes atribuições: I - Realizar avaliação diagnóstica e pedagógica dos alunos, em parceria com a equipe escolar, para identificar as necessidades educacionais especiais e elaborar o Plano de Desenvolvimento Individualizado ( PDI); II - Oferecer atendimento educacional especializado compl
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garantir sua efetiva aplicação. Art. 6. As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias; Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PENALVA & ndash; MA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2025. LUIZ HENRIQUE ALVES GUERRAPrefeito Municipal de Penalva
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LEI N 521- A/2025 PENALVA, 04 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre a alteração do Artigo 3, parágrafo 3 da Lei n 502/2025, e dá outras providênciasO PREFEITO DO MUNICIPIO DE PENALVA, ESTADO DO MARANHAO FAÇO SABER QUE A CMARA MUNICIPAL APROVOU E EU LUIZ HENRIQUE ALVES GUERRA SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: ALTERAÇAO NO ART. 3, 3 DA LEI N 502/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 3- Fica assegurado o acréscimo do incentivo do magistério integral ( MAG- lNT) de 20% sobre o salário base para todos os servidor
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LEI N 525- A/2025 PENALVA, 22 DE ABRIL DE 2025. Cria Batalhão de Fiscalização e Controle de Urgências Ambientais, com Abrangência Territorial para o Município de Penalva no Estado do Maranhão. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENALVA, ESTADO DO MARANHAO. FAÇO SABER QUE A CMARA MUNICIPAL APROVOU E EU LUIZ HENRIQUE ALVES GUERRA SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1- Fica criado o Batalhão de Fiscalização e Controle de Urgências Ambientais com Abrangência Territorial para o Município de Penalva no Estado do
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de garantir e promover, em condições de igualdade, os direitos e a inclusão social das pessoas com TEA, nos termos da Lei Federal n 12. 764/2012 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei Federal n 13. 146/2015). Art. 2 Para os efeitos desta Lei, considera- se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela diagnosticada conforme critérios médicos estabelecidos por órgãos competentes, sendo reconhecida como pessoa com deficiência para todos os fins legais. CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES GERAISArt. 3
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