Contrato CREMA para recuperação e manutenção da BR-267/MG (km 110,60 ao 212,37). Vistoria facultativa, com declaração de conhecimento local. Garantia de 5% do valor contratado em até 10 dias. Subcontratação até 30% mediante aprovação. Consórcios permitidos. Prazo de execução de 100 meses. Valor total estimado de R$ ****,03.
Os serviços de recuperação do pavimento devem ser realizados até a metade do prazo contratual estabelecido. A manutenção e conservação serão contínuas até o final do contrato. os serviços de recuperação do pavimento e demais elementos devem ser realizados até a metade do prazo contratual estabelecido.
O pagamento da administração local será realizado de forma globalizada, em percentual, proporcionalmente à execução financeira da obra. os pagamentos referentes à administração local serão realizados de forma globalizada, em percentual, independente de como esse item estiver apresentado/detalhado nos anexos iii e iv, e conforme a execução financeira da obra
A adjudicatária prestará garantia de 5% do valor contratado em até 10 dias da assinatura do contrato, em caução, seguro-garantia ou fiança bancária. a adjudicatária prestará garantia, no prazo de 10 dez dias, contado da assinatura do contrato, no importe de 5 cinco por cento do valor contratado
Para habilitação, deve ser apresentado compromisso público ou particular de constituição de consórcio, quando for o caso, e demais documentos exigidos no edital. para fins de habilitação, deverá ser apresentado o compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados
A inobservância do prazo para apresentação da garantia acarreta multa de 0,07% do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2%. a inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0, 07 sete centésimos por cento do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2 dois por cento do valor do contrato.
A vistoria é facultativa. A licitante que não quiser participar deve apresentar declaração formal de pleno conhecimento das condições locais. não existe obrigatoriedade da vistoria, e, caso a licitante não queira participar da visita, deverá apresentar, em substituição ao atestado de visita, declaração formal assinada pelo responsável técnico
A não realização da vistoria não poderá embasar alegações de desconhecimento das instalações, e a licitante vencedora assume os ônus dos serviços decorrentes. a não realização da vistoria não poderá embasar posteriores alegações de desconhecimento das instalações, dúvidas ou esquecimentos de quaisquer detalhes dos locais da prestação dos serviços, devendo a licitante vencedora assumir os ônus dos serviços decorrentes.
O valor total estimado é de R$ ****,03. total r ****, 03