DISPELE 103/2025 EDITAL REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÃO TECNOLÓGICA DO TIPO SAAS ( SOFTWARE COMO SERVIÇO), POR MEIO DA LOCAÇÃO DE PLATAFORMA WEB INTEGRADA, RESPONSIVA E COMPATIVEL COM DISPOSITIVOS MÓVEIS, VOLTADA AO APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO DAS CONTRAT
Período de recebimento de propostas: **** às 10:00 até **** às 08:00. Período de lances eletrônicos: **** às 08:30 por 2 horas. Vedações para participação: autor do anteprojeto, projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica em obras, serviços ou fornecimento de bens relacionados, empresas responsáveis pela elaboração do projeto básico ou executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a contratação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários, pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da contratação, impossibilitada de contratar em decorrência de sanção que lhe foi imposta, aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da lei n ****, de 15 de dezembro de ****, concorrendo entre si, pessoa física ou jurídica que, nos 5 cinco anos anteriores à divulgação do aviso, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista, que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente, que tenham sido proibidas pelo plenário do Cade de participar de licitações promovidas pela administração pública federal, estadual, municipal, direta e indireta, em virtude de prática de infração à ordem econômica, nos termos do artigo 38, inciso ii, da lei federal n 12. 529/2011, que tenham sido proibidas de contratar com o poder público em razão de condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12 da lei federal n 8. 429/1992, que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a administração pública pelo plenário do tribunal de contas do estado de São Paulo, nos termos do artigo 108 da lei complementar estadual n 709/1993. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Aplica-se o disposto na alínea c também ao fornecedor que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do fornecedor. Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), atuando nessa condição (acórdão n 746/2014 - TCU - Plenário e2. 2. 5. Sociedades cooperativas. A observância das vedações supramencionadas é de inteira responsabilidade da licitante que, pelo descumprimento, estará sujeita às penalidades cabíveis. Documentos complementares exigidos (com prazo para entrega), critérios de participação, etapas do processo, custo da disputa, datas limite para esclarecimento e impugnação, exclusividade para certos tipos de empresas (se houver), prazo de início dos serviços, prazo de entrega total dos serviços, etc.