Lei Municipal n ****, de 10 de junho de 2025, institui o Programa
Vale Feira para servidores públicos. O programa concede um valor mensal de R$ 50,00 para cada servidor, creditado no último dia útil do mês. O servidor participará com desconto de 5% em folha de pagamento. O valor do
Vale Feira poderá ser atualizado nos mesmos índices e datas da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais. O
Vale Feira será fornecido por meio de cartão magnético e deverá ser utilizado na aquisição de produtos produzidos no município por agricultores familiares, agroindústrias familiares, empreendimentos rurais e empreendimentos familiares amparados por MEI, devidamente cadastrados. Produtores com cadastro da agricultura familiar (CAF) ativo serão priorizados. Os agricultores familiares, empreendimentos rurais e empreendimentos familiares são aqueles enquadrados na Lei Federal n ****, de 24 de julho de **** agroindústrias familiares são aquelas enquadradas na Lei Estadual n ****, de 18 de janeiro de **** empreendimento deve possuir alvará sanitário vigente, quando for o caso. O
Vale Feira não integra a remuneração dos servidores e não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária. No mês de ingresso ou desligamento do servidor, a concessão observará a proporcionalidade de dias de efetivo exercício. Não fazem jus ao
Vale Feira os inativos, estagiários, cargos eletivos, servidores cedidos e/ou permutados sem ônus para o município, servidores que estejam usufruindo qualquer uma das licenças previstas na Lei Municipal n ****, com exceção à licença por motivo de doença em pessoa da família e à licença para tratamento de saúde, quando estas ocorrerem em prazo inferior a 15 dias. Também não fazem jus os servidores que computarem durante o mês faltas ou ausências injustificadas superiores a 01 hora mensal, exceto se essa falta ou ausência for devidamente comprovada por atestado médico, pessoal ou de familiar. Em caso de pagamento indevido, o valor será descontado no pagamento do mês subsequente. As despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotação específica de cada secretaria.