Credenciamento contínuo de leiloeiros públicos oficiais para avaliação e alienação de bens móveis e imóveis inservíveis do consórcio e municípios consorciados. Inscrições a partir de maio de 2026, recebidas continuamente via e-mail. Prazo de avaliação de 10 dias corridos após recebimento da documentação completa. Remuneração de 5% sobre o valor arrematado, pago pelo arrematante. Edital e informações disponíveis no site www. ***. *. *
A remuneração do leiloeiro é de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, sem ônus ao contratante. Pela prestação de seus serviços, o leiloeiro receberá o percentual de 5 cinco por cento sobre o valor do arremate, a ser pago pelo arrematante, conforme previsto no parágrafo único do art. 24 do decreto no ****.
A habilitação exige documentos como cédula de identidade, carteira funcional de leiloeiro, certidões negativas cível, criminal e eleitoral, comprovante de inscrição no CPF, regularidade fiscal, atestado de capacidade técnica, declarações de ausência de impedimentos, proteção ao trabalho do menor, regularidade profissional e ausência de parentesco com servidores. A documentação exigida para habilitação é a seguinte: [. . . ]
O leiloeiro está sujeito a advertência, multa de 0,3 ao dia até 30º dia, multa de 10% em casos de recusa, inexecução ou embaraços à fiscalização, impedimento de licitar por até 3 anos e declaração de inidoneidade. Pelo descumprimento das obrigações, o leiloeiro estará sujeito a: advertência multa de0, 3 ao dia até 30o dia multa de 10 nos casos de recusa, inexecução ou embaraços àfiscalização impedimento de licitar pelo prazo de até 3 anos art. 155, iii, da lei **** declaração de inidoneidade art. 155, iv.
Pedidos de impugnação ao edital devem ser apresentados no prazo de até 3 dias úteis contados da publicação ou de qualquer alteração do ato convocatório. Pedidos de impugnação ao edital deverão ser apresentados no prazo de até 3 três diasúteis contados da publicação ou de qualquer alteração do ato convocatório no pncp.
O credenciamento pode ser revogado ou anulado por interesse público superveniente ou ilegalidade. A não manutenção dos critérios de habilitação enseja o descredenciamento. O credenciamento poderá ser revogado ou anulado pela administração, por motivo de interesse público superveniente, devidamente justificado, ou por ilegalidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.