O edital trata da contratação de serviços de teleconsulta para atender à população do SUS nos municípios consorciados ao CISAMAVI, por meio de inexigibilidade de licitação. Os serviços serão prestados por meio de plataforma online, com requisitos técnicos específicos. A remuneração será baseada na tabela SUS com complemento, e os pagamentos serão realizados mensalmente. O edital detalha as obrigações da contratada, do CISAMAVI e dos municípios consorciados, incluindo responsabilidades sobre dados, sigilo e qualidade do atendimento. Penalidades e sanções administrativas estão previstas em caso de descumprimento.
O prazo de duração dos contratos será previsto no termo de inexigibilidade e deverá ser observado, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 um exercício financeiro, conforme art. 105 da lei **** serviço a ser contratado é considerado contínuo, portanto, poderá ser prorrogado, sendo respeitado o art. 106 da lei ****, observando-se as diretrizes ali dispostas.
Os pagamentos serão feitos, levandose em consideração o número de procedimentos realizados no mês anterior, através de depósito em conta corrente bancária da credenciada, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês da prestação do serviço, mediante a apresentação de nota fiscal nominal ao município até o 5 quinto dia útil de cada mês. O município enviará a credenciada, até o 3 dia útil de cada mês, relatório com o número de consultas realizadas, para que a empresa possa emitir a nota fiscal.
Para o credenciamento, foram exigidos documentos de habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista, além de declarações e documentos técnicos da empresa e do profissional responsável técnico.
O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas no art. 155 da lei ****, com sanções previstas no art. 156, incluindo multa de no mínimo 0,5% e máximo de 30% do valor do objeto licitado ou contratado. A aplicação das sanções não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública.